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Rifaina continuará sendo o lugar ideal para descansar no Carnaval

Cidade oferece toda a estrutura para que visitantes tenham tranquilidade no período de festa
PUBLICADO EM 06/02/2023

 

 

DECRETO Nº 1.387 DE 30 DE JANEIRO DE 2023

 

 

 

“VERSANDO SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO E UTILIZAÇÃO DE BEBIDAS EM GARRAFAS DE VIDRO COMO TAMBÉM O FORNECIMENTO E USO DE COPOS DE VIDRO, A UTILIZAÇÃO DE CHURRASQUEIRAS E DISCIPLINA TAMBÉM O USO DE APARELHAGEM DE SOM PELOS COMERCIANTES NA ORLA DA PRAIA ARTIFICIAL DE RIFAINA DURANTE O PÉRIODO DE CARNAVAL DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

HUGO CÉSAR LOURENÇO, PREFEITO MUNICIPAL de Rifaina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que legalmente lhe são conferidas e;

 

CONSIDERANDO, que o Poder Público deve atuar de maneira preferentemente preventiva, por meio de normas limitadoras e sancionadoras da conduta daqueles que utilizam bens ou exerçam atividades que possam afetar a coletividade e a segurança dos indivíduos.                        

                       

                        DECRETA:

 

ARTIGO 1º – Fica vedado durante o período de carnaval de 17/02/2023 até às 06h:00min do dia 22/02/2023, QUALQUER tipo de venda e uso de bebida de garrafa em vidro por, ambulantes entre outros, bem como o fornecimento e uso de copos de vidro no calçadão e orla da praia artificial, tanto no comercio quanto pelos turistas, sendo permitida tão somente a venda de bebida de garrafa em vidro dentro dos limites dos estabelecimentos comerciais.

 

Parágrafo Primeiro: Fica vedado durante o período de CARNAVAL nos dias 17 à 22 de fevereiro de 2023, o uso de churrasqueiras em calçadas em toda orla da praia (Rampa Municipal até o Teatro de Arena) pelos comerciantes, turistas e moradores das ruas Nove de julho, Praça 24 de dezembro e Visconde de Ouro Preto, Avenida Calixto Jorge, e adjacências até o limite dos logradouros públicos denominados - Ruas Visconde de Ouro Preto e Nove de Julho com as Ruas Coronel Pereira Cassiano, Barão de  Rifaina, Tiradentes, Marechal Deodoro, Jose Francisco da Silveira,  Rui Barbosa e  Izaltina da Costa Salomão.

 

 

 

Parágrafo Segundo: Sendo o infrator possuidor de autorização do poder público (alvará, licença etc.) para o exercício de atividades controladas pelo Poder Público Municipal será imediatamente cassado ou revogado, sem prejuízo das demais responsabilidades, cujas punições administrativas estão fixadas em nossa regência.

 

ARTIGO 2º – Não será admitida a montagem de sons, eventos, festas etc., que não seja o próprio convencional usado no bar de praxe, para o público em geral nos estabelecimentos e áreas destinadas para esses fins nas delimitações descritas no Paragrafo Primeiro do Art. Primeiro.

 

 

ARTIGO 3º  - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Gabinete do Prefeito

                                               Rifaina, 30 de janeiro de 2023.

 

                                               HUGO CÉSAR LOURENÇO

                                               Prefeito Municipal