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Novo decreto do Prefeito Hugo César Lourenço permite a abertura de supermercados, bares e restaurantes

Rampa Municipal e piers continuam com acesso proibido na cidade
PUBLICADO EM 16/06/2021

O Prefeito de Rifaina, Hugo Cesar Lourenço, publicou nesta quarta-feira, um novo decreto que em sua essência permite a abertura com público limitado de supermercados, bares e restaurantes do Município, mantendo, entretanto, a proibição de funcionamento das marinas e rampa municipal;

As medidas entram em vigor neste dia 16 de junho de 2021 até às 23h59 mim do dia 30 de junho de 2021

DECRETO N.º 1.295 DE 16 DE JUNHO DE 2021

“DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAUDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS COVID-19, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”

 HUGO CESAR LOURENÇO, Prefeito Municipal de Rifaina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei.

 CONSIDERANDO a existência da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

 CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.680 de 07 de maio 2021 que estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881 de 22 de março de 2020 e as medidas transitórias de caráter excepcional instituídas pelo Decreto nº 65.635 de 16 de abril de 2021, destinadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19

D E C R E T A:

 Art. 1º - Sem prejuízo das determinações constantes dos Decretos Estaduais já publicados, ficam mantidas integralmente as determinações e restrições de retomada consciente e faseada da economia estabelecidas no Plano São Paulo.

Art. 2º - Fica adotado pelo Município de Rifaina as disposições e restrições estabelecidas pelo Governo do Estado de São Paulo, devendo observar para fins de funcionamento das atividades consideradas essenciais e não essenciais a fase de transição estabelecida pelo Plano São Paulo.

Art. 3º - De modo a complementar as restrições estabelecidas pelo Plano São Paulo, ficam ainda adotadas as seguintes medidas:

 Fica proibido o acesso:

  1. À rampa municipal de Rifaina e outras de acesso náutico por vias municipais e aquelas de acesso náutico pertencentes às marinas localizadas em nosso município;
  2. Aos pier’s localizados na orla da praia artificial de Rifaina, bem como os de acesso por áreas de domínio público e aquelas pertencentes às marinas;
  3. Às praias no entorno da represa de Jaguara de domínio público municipal (áreas verdes, APP’s, sistema de lazer e áreas institucionais).

 II - Os supermercados somente poderão funcionar com 40% de sua capacidade máxima, devendo ser distribuídas aos clientes senhas enumeradas disponibilizadas pela administração pública municipal.

III – Os bares, restaurantes e similares somente poderão funcionar, em seu espaço interno, com 40 % de sua capacidade máxima, devendo observar o distanciamento mínimo de 2,00 (dois) metros entre as mesas, tanto no espaço interno quanto no espaço externo, e também a limitação de até 06 (seis) pessoas por mesa.   

Art. 4º - As medidas estabelecidas neste decreto terão eficácia a partir da data de 16 de junho de 2021 até às 23h59 mim do dia 30 de junho de 2021.

Art. 5-º- O descumprimento das medidas restritivas estabelecidas neste Decreto, bem como de todas as restrições constantes no Plano São Paulo, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, e conforme a gravidade, serão punidas , alternativa e cumulativamente, na forma da Lei Estadual nº 10.083/98, Decreto Estadual nº 65.032/2020 e demais legislação de regência, com as penalidades de:

I- advertência;

II - multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente;

 III - interdição parcial ou total do estabelecimento;

IV- cancelamento do cadastro, licença de funcionamento do estabelecimento

 V - intervenção.

 Art. 5º. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 Prefeitura Municipal de Rifaina

Em, 16 de junho de 2021

 HUGO CÉSAR LOURENÇO

Prefeito Municipal