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LOCKDOWN EM RIFAINA TAMBEM IMPEDE DRIVE TRU E DELIVERY
Prefeitura reitera proibição a "drive trhu" e "delivery"
Em conformidade com o Decreto Municipal nº 1.270/2021, de 09 de março de 2021, que dispões sobre a adoção de medidas externas, com o fim de redução do fluxo e circulação de pessoas, afim da contenção de eventual transmissão do agente patogênico no território do Município de Rifaina.
Com isso, as atividades comerciais e econômicas também estão suspensas com o sistema de "Delivery" e "Drive Thru", ou seja, a suspensão total dos serviços dos estabelecimentos comerciais, exceto farmácias, postos de gasolinas (loja de conveniência fechada) e rede hoteleira (somente estada e sem lazer).
O decreto municipal de medidas neste cenário pandêmico, para os dias 13 e 14 (sábado e domingo próximo), foi a restrição mais rigorosa até o momento desde o início da pandemia, que foi tomada e serve para desacelerar a propagação do novo Coronavírus, quando as medidas de isolamento social e de quarentena não são suficientes e os casos aumentam diariamente.
REVEJA O DECRETO
DECRETO Nº 1.270 DE 09 DE MARÇO DE 2021
“Dispõe sobre a adoção de medidas externas com o fim de redução do fluxo e circulação de pessoas, a fim de contenção de eventual transmissão do agente patogênico no território do Município de Rifaina”
HUGO CÉSAR LOURENÇO, PREFEITO MUNICIPAL de Rifaina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que legalmente lhe são conferidas e;
CONSIDERANDO, que o Poder Público deve atuar de maneira preferentemente preventiva, por meio de normas limitadoras e sancionadoras da conduta daqueles que utilizam bens ou exerçam atividades que possam afetar a coletividade e a segurança dos indivíduos.
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em virtude de disseminação de doença infecciosa viral respiratória (coronavirus disease 2019 – COVID-19), causada pelo agente patogênico SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que institui medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública causada por agentes patogênicos;
CONSIDERANDO as disposições da Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da disseminação da doença por aquele agente patogênico;
CONSIDERANDO recomendação expedida pelo Comite Administrativo Extraordinário – Covid 19 e visando a contenção de riscos, danos e agravos a saúde pública;
CONSIDERANDO que todo o Estado de São Paulo encontra-se inserido na Fase Vermelha do Plano São Paulo e que os números de casos positivos para a Covid 19 aumentaram consideravelmente:
DECRETA:
ARTIGO 1º. – Ficam adotadas as seguintes medidas visando reduzir o fluxo e circulação de pessoas, a fim de contenção de eventual transmissão do agente patogênico no território do Município de Rifaina:
I – No final de semana, no período compreendido entre as 00:00 horas do dia 13/03/2021 (sábado) às 00:00 horas do dia 15/03/2021 (segunda feira) fica suspenso o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais igrejas e templos religiosos, exceto postos de gasolina, farmácia e rede hoteleira.
Parágrafo Único – A desobediência ao inciso I deste artigo está sujeita as medidas administrativas, cassação do alvará e multa com valor equivalente a 110 (cento e dez) UFESPs.
ARTIGO 2º. – Em caso de desobediência ao cumprimento das determinações contidas deste decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos municipais competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, estando sujeito, a quem lhe der causa, às penalidades previstas neste Decreto e ao art. 268 do Código Penal.
ARTIGO 3º. – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito
Rifaina/SP, 09 de março de 2021
HUGO CÉSAR LOURENÇO
Prefeito Municipal