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RIFAINA PROMOVE LOCKDOWN POR MAIS DOIS FINAIS E SEMANA POR CAUSA DO COVID-19
Final de semana terá interrupções de atendimentos em diversos setores nos dois próximos finais de semana
O Prefeito de Rifaina, Hugo César Lourenço, assinou nesta quarta-feira, o Decreto nº 1230 de 28 de julho que “Dispõe sobre adoção e medidas externas com o fim de complementar o Decreto Municipal nº 1.199 de 17 de março de 2020 para redução do fluxo e circulação de pessoas, a fim de contenção de eventual transmissão do agente patogênico no território do Município de Rifaina” que entra em vigor já a partir deste próximo final de semana. Leia mais em: http://twixar.me/wBLm
O Decreto diz que estão adotadas as seguintes medidas: aos finais de semana, no período compreendido entre as 19h do dia 15/08 (sábado) às 05h do dia 17/08 (segunda-feira) e entre as 19h do dia 22/08 (sábado) às 05h do dia 24/08 (segunda-feira), fica suspenso o funcionamento dos estabelecimentos comerciais (exceto postos de gasolina, farmácias e hotelarias. A desobediência está sujeita a medidas administrativas, cassação de alvará e multa com valor equivalente a 110 (cento e dez) UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo.
O Decreto também fala sobre a desobediência ao cumprimento das determinações autoriza os órgãos municipais competentes com o objetivo de atender ao interesse público e evitar o perigo e o risco coletivo adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, com a aplicação das medidas previstas no Decreto e no artigo 268 do Código Penal.
ÍNTEGRA DO DECRETO:
“Dispõe sobre a adoção de medidas externas com o fim de complementar o Decreto Municipal nº. 1.199 de 17 de março de 2020 para redução do fluxo e circulação de pessoas, a fim de contenção de eventual transmissão do agente patogênico no território do Município de Rifaina”
HUGO CÉSAR LOURENÇO, PREFEITO MUNICIPAL de Rifaina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que legalmente lhe são conferidas e;
CONSIDERANDO, que o Poder Público deve atuar de maneira preferentemente preventiva, por meio de normas limitadoras e sancionadoras da conduta daqueles que utilizam bens ou exerçam atividades que possam afetar a coletividade e a segurança dos indivíduos.
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em virtude de disseminação de doença infecciosa viral respiratória (coronavírus disease 2019 – COVID-19), causada pelo agente patogênico SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que institui medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública causada por agentes patogênicos;
CONSIDERANDO as disposições da Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da disseminação da doença por aquele agente patogênico;
CONSIDERANDO recomendação expedida pelo Comitê Administrativo Extraordinário – COVID-19 e visando a contenção de riscos, danos e agravos a saúde pública:
DECRETA:
ARTIGO 1º Ficam adotadas as seguintes medidas externas com o fim de complementar o Decreto Municipal nº. 1.199 de 17 de março de 2020 para redução do fluxo e circulação de pessoas, a fim de contenção de eventual transmissão do agente patogênico no território do Município de Rifaina:
I – Aos finais de semana, no período compreendido entre as 19h do dia 15/08/2020 (sábado) às 05h do dia 17/08/2020 (segunda feira) e entre as 19h do dia 22/08/2020 (sábado) às 05h do dia 24/08/2020 (segunda feira), fica suspenso o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, exceto postos de gasolina, farmácia e rede hoteleira.
Parágrafo Único - A desobediência ao inciso I deste artigo está sujeita as medidas administrativas, cassação do alvará e multa com valor equivalente a 110 (cento e dez) UFESPs.
ARTIGO 2º. - Em caso de desobediência ao cumprimento das determinações contidas deste decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos municipais competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, estando sujeito, a quem lhe der causa, às penalidades previstas neste Decreto e ao art. 268 do Código Penal.
ARTIGO 3º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito
HUGO CÉSAR LOURENÇO
Prefeito Municipal