Notícias Noticias
PROMOTORIA DETERMINA E RIFAINA REFORÇA AÇÕES CONTRA COVID-19
Medida é obrigatória após Franca ter sido reclassificada para a "fase vermelha"
Por determinação expedida pela Ministério Púbico da Comarca, a Prefeitura de Rifaina vai reforçar suas medidas e critérios determinados para a prevenção da COVID-19, embora a cidade não tenha casos de Coronavírus, mas se viu enquadrada na fase vermelha determinada para a região administrativa de Franca, Segundo decreto assinado pelo Prefeito Hugo César Lourenço, baseado em orientações do Ministério Público Estadual da comarca de Pedregulho, cujo titular é o Promotor Alex Facciolo Pires.
O decreto assinado pelo Prefeito de Rifaina baseia-se nas recomendações da Promotoria e tem o seguinte teor:
DECRETO Nº 1.223 DE 02 DE JULHO DE 2020
“DECLARA MEDIDAS TEMPORÁRIAS NA PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO COVID-19 NO MUNICÍPIO DE RIFAINA E DEFINE OUTRAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS”
HUGO CESAR LOURENÇO, Prefeito Municipal de Rifaina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, e,
CONSIDERANDO, que o Poder Público deve atuar de maneira preferentemente preventiva, por meio de normas limitadoras e sancionadoras da conduta daqueles que utilizam bens ou exerçam atividades que possam afetar a coletividade e a segurança dos indivíduos.
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em virtude de disseminação de doença infecciosa viral respiratória (coronavirus disease 2019 – COVID-19), causada pelo agente patogênico SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que institui medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública causada por agentes patogênicos;
CONSIDERANDO as disposições da Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da disseminação da doença por aquele agente patogênico;
CONSIDERANDO as disposições da Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2.020, que reconhece Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19 que atinge o Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2.020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia da COVID-19 e outras providências correlatas;
CONSIDERANDO os Decretos Estaduais 65.014, de 10 de junho de 2020 e 65.032, de 26 de junho de 2020, que estende o prazo da quarentena de que trata o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2.020, e dá outras providências correlatas
CONSIDERANDO o Plano São Paulo e o Pacto Regional, que realizam o monitoramento da situação epidemiológica do Município de Bauru e da região da DRS VI;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um Plano Municipal de Contingência a esse evento e, também, para estabelecer a estratégia de acompanhamento dos munícipes que se enquadrarem nas definições de suspeitos e confirmados para infecção pelo agente patogênico;
CONSIDERANDO que o Governo Federal declarou estado de calamidade pública em âmbito nacional;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
DECRETA:
ARTIGO 1º - Fica estabelecido até 14 de julho de 2.020, novo período de quarentena no Município de Rifaina, consistente em restrição de atividades, de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do CORONAVÍRUS.
ARTIGO 2º - A partir de 03 de julho de 2.020 fica suspenso no Município de Rifaina:
I - O atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço;
II - O consumo local em restaurantes, padarias, mercearias, supermercados e estabelecimentos congêneres.
- 1º A suspensão a que se refere o inciso I não se aplica:
I - Aos estabelecimentos que tenham por objeto as atividades essenciais, conforme previsto no Anexo I deste decreto;
II - Aos serviços de entrega de mercadorias, nas modalidades drive thru e delivery.
2º O enquadramento do estabelecimento se dará por sua atividade predominante, considerando os produtos que mais são comercializados ou serviços que são prestados pelo estabelecimento, sendo que, para aplicação do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, o estabelecimento deve comprovar sua condição de enquadramento com pelo menos 50% da atividade total desenvolvida.
ARTIGO 3º. – O funcionamento de estabelecimentos fica condicionado a:
I - adoção de medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde;
II - adoção de medidas que impeçam aglomerações;
III - cumprimento dos protocolos específicos, previstos no art. 5º deste decreto.
Parágrafo único: Os serviços funerários devem seguir normas específicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela Vigilância Sanitária.
ARTIGO 4º. - Os estabelecimentos cujo protocolo específico determine a obrigatoriedade ou a recomendação de efetuar o controle de temperatura de pessoas na entrada deverão proibir o acesso daquelas que apresentarem temperatura corpórea acima de 37,8 graus centígrados, conforme orientação da Organização Mundial da Saúde.
ARTIGO 5º. – Todos os estabelecimentos que se mantenham em funcionamento durante o período da quarentena, mesmo que somente para a realização de atividades internas, devem adotar as seguintes medidas sanitárias:
I - Intensificar as ações de limpeza;
II - Manter distanciamento mínimo de 1,5 metro entre pessoas em todos os ambientes de permanência, incluindo os espaços de trabalho, os espaços de convivência, os de permanência eventual;
III - Rever turnos de trabalho, a fim de evitar aglomerações de funcionários em horários de refeição ou de entrada e saída no estabelecimento, tomando medidas para evitar também a aglomeração em áreas externas utilizadas por funcionários ou clientes;
IV - Disponibilizar álcool em gel 70% em todos os ambientes do estabelecimento onde houver circulação de pessoas;
V - Promover a limpeza das superfícies de trabalho com álcool 70% no início e ao final de cada turno;
VI - Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar;
VII - Disponibilizar lavatório com sabonete líquido e papel toalha para lavagem das mãos.
ARTIGO 6º. – Fica proibido o consumo de bebidas alcóolicas em praças, ruas, ou qualquer outro espaço público.
ARTIGO 7º - Fica proibida a realização de festas e encontros sociais que possam gerar aglomeração de pessoas em espaços públicos e privados.
ARTIGO 8º. – Fica obrigatório o uso de máscaras para proteção das vias respiratórias (boca e nariz):
I - Nos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e industriais;
II - Nos edifícios e logradouros públicos, incluindo praças, calçadas e ruas;
III - No serviço de transporte de passageiros, público ou privado.
ARTIGO 9º. – O Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto nº 1.200, de 19 de março de 2.020, manterá o monitoramento da pandemia da COVID-19 no Município de Rifaina, em especial quanto aos efeitos da suspensão gradual e regionalizada de restrições de serviços e atividades nas condições estruturais e epidemiológicas, podendo elaborar novas recomendações a qualquer tempo
ARTIGO 10º. – A Secretaria Municipal de Saúde, por decisão de seu Secretário, está autorizada a determinar medidas de isolamento domiciliar às pessoas diagnosticadas com a COVID-19, pelo período e condições cabíveis, tendo em vista os interesses da saúde coletiva.
ARTIGO 11. – O descumprimento das proibições e o não atendimento às obrigações impostas para a quarentena de que tratam o presente Decreto poderão resultar em advertência, imposição de multa, interdição e cassação do alvará, além da aplicação de medidas cíveis e criminais cabíveis, nos termos da legislação vigente.
ARTIGO 13. – Este decreto entram em vigor na data de sua publicação.
Rifaina, 02 de julho de 2020.
HUGO CESAR LOURENÇO
Prefeito Municipal
ANEXO I – ATIVIDADES E SERVIÇOS ESSENCIAIS
Atividades e serviços essenciais que estão autorizados a manter serviço de atendimento ao público presencial:
I - Saúde: hospitais, clínicas médicas e de fisioterapia, clínicas odontológicas de urgência, clínicas veterinárias, lojas de produtos veterinários, farmácias, lojas de equipamentos médicos, óticas, lavanderias e estabelecimentos e serviços de higiene e limpeza;
II - Estabelecimentos de hospedagem: hotéis, pensões e hospedagens em geral;
III - Alimentação: centros de abastecimento em geral, supermercados, padarias, mercearias, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, lojas de suplementos alimentares, estabelecimentos de venda de alimentação para animais e lojas de insumos e equipamentos agrícolas; serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;
IV - Abastecimento e mobilidade: transporte de passageiros e cargas, postos de combustíveis e derivados, armazéns de carga, estacionamentos e locadoras de veículos;
V - Manutenção e reparo de itens essenciais: lojas de autopeças, oficinas, auto-elétricas, funilaria automotiva, serviço de reparo e manutenção em redes e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações, entre outros;
VI - Comunicação: bancas de jornal, gráficas e veículos de imprensa;
VII - Segurança: serviços de segurança em geral;
VIII - Assistência social: serviços de atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
IX - Serviços funerários: velórios, funerárias e cemitérios;
X - Estabelecimentos bancários: instituições financeiras, casas lotéricas e correspondentes bancários;
XI - Construção civil e indústria: sem restrições.
NÍVEL DE RESTRIÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO
ANEXO II – INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I - DAS PENALIDADES
Art. 1º A não observância dos protocolos específicos será considerada infração sanitária, nos termos das legislações federal, estadual e municipal, e será punida, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, sendo elas
- Advertência;
- Multa;
III - Interdição parcial ou total do estabelecimento.
1º As penalidades previstas nos incisos I a III do caput poderão ser aplicadas pelas autoridades da Vigilância Sanitária Municipal, pelos fiscais convocados ao enfrentamento da Covid-19, e pela polícia militar em atividade delegada.
- 2º Infrações gravíssimas ficam sujeitas à aplicação de multa e interdição sem emissão de advertência prévia.
- 3º Em caso de reincidência de infração grave ou em caso de infração gravíssima, poderá haver a cassação do alvará de funcionamento.
SEÇÃO II – DA APLICAÇÃO DE MULTA
Art. 2º Os estabelecimentos que descumprirem os protocolos previstos neste decreto serão penalizados com multa, a seguir discriminada:
|
DESRIÇÃO DA INFRAÇÃO |
VALORES DE MULTA (R$) |
||
|
LEVE |
GRAVE |
GRAVÍSSIM A |
|
|
Não controlar o acesso de pessoas no estabelecimento. |
337,00 |
|
|
|
Não fixar a placa na entrada do estabelecimento com a lotação máxima autorizada. |
337,00 |
|
|
|
Permitir a prova de produtos no interior do estabelecimento. |
|
898,50 |
|
|
Não sinalizar ou sinalizar de forma irregular filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas. |
337,00 |
|
|
|
Não disponibilizar itens obrigatórios de higiene pessoal previstos nos protocolos específicos ou disponibiliza-los em quantidade insuficiente. |
|
898,50 |
|
|
Não realizar ou realizar de forma inadequada as providências de sanitização previstas nos protocolos específicos. |
|
898,50 |
|
|
Não realizar a medição obrigatória de temperatura. |
337,00 |
|
|
|
Propiciar aglomeração ou não tomar medidas para assegurar o distanciamento social. |
|
|
3.201,45 |
|
Não realizar qualquer das ações de comunicação previstas nos protocolos específicos. |
168,50 |
|
|
|
Manter clientes em sala de espera. |
|
898,50 |
|
|
Permitir a entrada de pessoas que não estejam utilizando máscara em estabelecimentos ou manter pessoas no estabelecimento sem os equipamentos de proteção individual exigidos nos protocolos específicos. |
|
898,50 |
|
|
Permitir a entrada de pessoas que não estejam utilizando máscara no transporte coletivo. |
|
898,50 |
|
|
Transitar sem máscara em locais públicos ou locais privados que possuem obrigatoriedade de uso de máscara (aplicável à pessoa sem máscara). |
168,50 |
|
|
|
Realizar festas ou eventos suscetíveis à aglomeração de pessoas. |
|
|
3.201,45 |
|
Realizar atividades esportivas de contato direto entre os participantes, tais como jogos de futebol ou basquete. |
|
|
1.797,31 |
|
Realizar atendimento ao público em estabelecimentos não autorizados para essa atividade ou em desacordo com os horários estabelecidos nos protocolos específicos. |
|
|
1.797,31 |
|
Consumir bebida alcóolica em espaços públicos. |
337,00 |
|
|
|
Comercializar bebida alcóolica em horário não permitido. |
|
|
1.797,31 |
|
Permitir o consumo de alimentos ou bebidas em desacordo com o decreto. |
|
|
1.797,31 |
|
Consumir alimentos ou bebidas dentro de estabelecimentos, em desacordo com o decreto. |
168,50 |
|
|
|
Descumprir qualquer outra medida prevista nos protocolos específicos não previstas nos demais itens. |
168,50 |
|
|
Parágrafo único. Em caso de reincidência, o valor da multa será majorado a 2 vezes do valor previsto na tabela.