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DECRETO DO PREFEITO HUGO CÉSAR LOURENÇO ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS AO CORONAVÍRUS

Medidas atingirá centros de concentração de pessoas, unidades escolares municipais
PUBLICADO EM 17/03/2020

O Prefeito de Rifaina, Hugo César Lourenço publicou nesta terça-feira (17/03) decreto municipal (nº 1.199 de 17 de março de 2020) contendo medidas temporárias e de emergência na prevenção de contágio pelo Covid-19 no município para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, de importância nacional.

Pelo Decreto, ficam suspensas as atividades de grupos nos seguintes locais: Centro da Melhor Idade, CRAS – Centro de Referência de Assistência Social, Academia Municipal, Casa da Cultura e Projetos desenvolvidos pelas Secretarias Municipais

Ficam suspensos, também a partir do dia 18 de março de 2020, todos os eventos municipais que seriam realizados em ambientes abertos ou fechados.

Por prazo indeterminado, fica vedada a expedição de novos alvarás para eventos públicos e privados.

Os órgãos competentes adotarão as providencias necessárias para revogação daqueles já expedidos.

Quanto à rede municipal de ensino, as medidas temporárias e de emergência são as seguintes: A partir de 18 de março ficam suspensas todas as aulas na Escola Municipal Ensino de Básico João Etchebehere, perdurado tal medida até nova determinação

No período de 18 à 20 de março a suspensão será gradual na Creche Escola Silvia Helena Mendonça Lourenço, permitindo assim que as famílias se organizem.

A suspensão será completa a partir do dia 23 de março de 2020, perdurando tal medida até nova determinação.

No período de suspensão não serão computadas faltas aos alunos e os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos após o retorno das aulas.

Os titulares das Secretarias e Diretorias Municipais, continentes de unidades de atendimento ao público, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais, deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, ou alteração dos serviços, implementação de novas condições e restrições temporárias na prestação e acesso, bem como outras medidas, considerando a natureza do serviço e no intuito de reduzir, no período de emergências, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, em especial das pessoas inseridas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, no grupo de risco de maior probabilidade de desenvolvimento dos sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus.

DECRETO - ÍNTEGRA

DECRETO Nº 1.199 DE 17 DE MARÇO DE 2020
“DECLARA MEDIDAS TEMPORÁRIAS E DE EMERGÊNCIA
NA PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO COVID-19 NO
MUNICÍPIO DE RIFAINA E DEFINE OUTRAS MEDIDAS
PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE
DO CORONAVÍRUS”
HUGO CESAR LOURENÇO, Prefeito Municipal de Rifaina, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por
lei, e,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de
2020 e o Decreto Estadual nº 64.862 de 13 de março de 2020,
DECRETA:
ARTIGO 1º - Ficam decretadas medidas temporárias e de emergência na
prevenção de contágio pelo covid-19 no município de Rifaina para enfrentamento
da pandemia decorrente do coronavírus, de importância nacional.
ARTIGO 2º - Ficam suspensas as atividades de grupos nos seguintes locais:
I – Centro da Melhor Idade
II – CRAS – Centro de Referência de Assistência Social
III – Academia Municipal
IV – Casa da Cultura
V – Projetos desenvolvidos pelas Secretarias Municipais
ARTIGO 3º. – Ficam suspensos, também a partir do dia 18 de março de 2020,
todos os eventos municipais que seriam realizados em ambientes abertos ou
fechados.
ARTIGO 4º. - Por prazo indeterminado, fica vedada a expedição de novos alvarás
para eventos públicos e privados.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os órgãos competentes adotarão as providencias
necessárias para revogação daqueles já expedidos.
ARTIGO 5º. – Por prazo indeterminado, fica terminantemente proibida a cessão,
empréstimo ou locação dos próprios municipais para realização de evento

PARÁGRAFO ÚNICO: Os órgãos competentes adotarão as providências
necessárias para cancelamento daqueles já agendados e eventualmente já
contratados.
ARTIGO 6º. – Fica determinado à Secretaria Municipal de Educação que realize
orientação aos responsáveis e alunos quanto aos cuidados a serem adotados
visando a prevenção da doença.
ARTIGO 7º - Quanto à rede municipal de ensino, as medidas temporárias e de
emergência são as seguintes:
I- A partir de 18 de março ficam suspensas todas as aulas na Escola Municipal
Ensino de Básico João Etchebehere, perdurado tal medida até nova determinação
II- No período de 18 à 20 de março de 2020 a suspensão será gradual na
Creche Escola Silvia Helena Mendonça Lourenço, permitindo assim que as
famílias se organizem. A suspensão será completa a partir do dia 23 de março de
2020a, perdurado tal medida até nova determinação.
PARÁGRAFO ÚNICO: No período de suspensão não serão computadas faltas
aos alunos e os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão
estabelecidos após o retorno das aulas.
ARTIGO 8º. – Fica determinado à Secretaria Municipal da Saúde que adote
providências para:
I – Constituir força tarefa objetivando o enfrentamento do coronavírus – COVID
19, e adotar medidas para prestar o atendimento necessário para população.
II – Estabelecimento de processo de triagem nas unidades de saúde, que possibilite
a rápida identificação os possíveis casos de COVID-19 e os direcione para
atendimento, diagnóstico e orientação quanto as medidas protetivas.
III – Expedir recomendações gerais a população, contemplando as seguintes
medidas: sejam evitados locais de aglomeração de pessoas; realização de
campanha publicitária, para orientação da população acerca dos cuidados a serem
adotados para prevenção da doença, bem como, dos procedimentos a serem
observados nos casos de suspeita de contaminação; orientação ao comércio e
similares a adotar medidas de prevenção.
ARTIGO 9º. – Os titulares das Secretarias e Diretorias Municipais, continentes de
unidades de atendimento ao público, resguardada a manutenção integral dos
serviços essenciais, deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, ou
alteração dos serviços, implementação de novas condições e restrições temporárias
na prestação e acesso, bem como outras medidas, considerando a natureza do
serviço e no intuito de reduzir, no período de emergências, o fluxo e aglomeração
de pessoas nos locais de atendimento, em especial das pessoas inseridas, segundo
as autoridades de saúde e sanitária, no grupo de risco de maior probabilidade de
desenvolvimento dos sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo
coronavírus.
ARTIGO 10º. – Sem prejuízo das medidas já elencadas, todas as unidades da
Administração Pública deverão adotar as seguintes providências:
I – Adiar as reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realizálas, caso possível, por meio remoto;
II - Fixação de condições mais restritas de acesso aos prédios municipais,
observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às
pessoas indispensáveis a execução e fruição dos serviços, e pelo tempo
estritamente necessário.
III – Evitar aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais.
ARTIGO 11. – Até nova determinação, nos processos e expedientes
administrativos, ficam interrompidos todos os prazos regulamentares e legais, sem
prejuízo de eventual prorrogação.
ARTIGO 12. – Poderá ser instituído regime de teletrabalho, no curso do período
de emergência, à critério e nas condições definidas pelo titular do órgão da
Administração Direta, para servidores cujas atribuições, por sua natureza meios de
produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço
público.
ARTIGO 13. – Este decreto entram em vigor na data de sua publicação.
Rifaina, 17 de março de 2020.

HUGO CESAR LOURENÇO
Prefeito Municipal