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TRIBUNAL DE CONTAS APROVA RESULTADOS DO CONCURSO REALIZADO PELA PREFEITURA DE RIFAINA
Contratações do Concurso de 2017, feitas em 2018 foram consideradas corretas, diz TCE
O TCE – Tribunal de Contas do Estado de SP julgou regulares todos os atos administrativos tomados pelo Prefeito de Rifaina, Hugo César Lourenço, relacionadas ao Concurso Público 003/2017 (com contratações feitas em 2018) realizado pela admissão de pessoal e que foram alvo de análise do Auditor Antônio Carlos dos Santos.
“Procedida a verificação in loco pela Fiscalização, de acordo com as Instruções e Ordens de Serviço vigentes, os atos de admissão ora analisados foram considerados legais, conforme evento nº 11.4.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica”, diz parte da sentença (Veja íntegra abaixo).
SENTENÇA DO AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS PROCESSO: TC-00000572.989.20-0 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIFAINA RESPONSÁVEL: HUGO CESAR LOURENÇO - PREFEITO MUNICIPAL MATÉRIA: ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO Nº 03/2017 EXERCÍCIO: 2018 INTERESSADOS: CLAUDIA RODRIGUES SIQUEIRA E OUTROS INSTRUÇÃO: UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA - DSF-II RELATÓRIO
Em exame atos de admissão de pessoal efetivados pela PREFEITURA MUNICIPAL DE RIFAINA no exercício de 2018, constantes das planilhas SisCAA de evento nº 11.1, precedidos do concurso público nº 003/2017.
Procedida a verificação in loco pela Fiscalização, de acordo com as Instruções e Ordens de Serviço vigentes, os atos de admissão ora analisados foram considerados legais, conforme evento nº 11.4.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento nº 14.1).
É a síntese do relatório. DECISÃO Os atos de admissão de pessoal ora em exame não apresentam máculas. Diante das manifestações favoráveis da Fiscalização, que acolho, e com fundamento no artigo 73, § 4º da Constituição Federal, c/c artigo 33, inciso III da Constituição Estadual e na Resolução nº 03/2012 deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos de admissão em exame e determino os registros pertinentes, nos termos do inciso V, do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (eTCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento. Publique-se por extrato. Ao Cartório do Corpo de Auditores para as providências de praxe. Após, ao arquivo. CA, em 21 de Janeiro de 2020.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS AUDITOR