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VEJA A ÍNTEGRA DO DECRETO QUE ESTABELECE REGRAS DURANTE A FESTA DE FIM DE ANO EM RIFAINA
Regras obedecem as mesmas normas de anos anteriores visando garantir a segurança de todos
PUBLICADO EM 09/12/2019
DECRETO Nº. 1.187 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019.
“VERSANDO SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO E
UTILIZAÇÃO DE BEBIDAS EM GARRAFAS DE VIDRO COMO
TAMBÉM O FORNECIMENTO E USO DE COPOS DE VIDRO, A
UTILIZAÇÃO DE CHURRASQUEIRAS E DISCIPLINA TAMBÉM O
USO DE APARELHAGEM DE SOM PELOS COMERCIANTES NA
ORLA DA PRAIA ARTIFICIAL DE RIFAINA DURANTE O PÉRIODO
DE RÉVEILLON DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
HUGO CÉSAR LOURENÇO, PREFEITO MUNICIPAL de Rifaina,
Estado de São Paulo, usando das atribuições que legalmente lhe são
conferidas e;
CONSIDERANDO, que o Poder Público deve atuar de maneira
preferentemente preventiva, por meio de normas limitadoras e sancionadoras
da conduta daqueles que utilizam bens ou exerçam atividades que possam
afetar a coletividade e a segurança dos indivíduos...
DECRETA:
ARTIGO 1º – Fica vedado durante o período de RÉVEILLON de (31 de dezembro de 2019
e 01 de janeiro de 2020), QUALQUER tipo de venda e uso de bebida de
garrafa em vidro por comerciantes, ambulantes, turistas, entre outros, bem
como o fornecimento e uso de copos de vidro no calçadão e orla da praia
artificial, tanto no comercio quanto pelos turistas. Fica ainda proibido o uso,
ou, porte de qualquer tipo de equipamento sonoro pelos turistas dentro dos
limites estabelecidos no parágrafo primeiro deste artigo.
Parágrafo Primeiro: Fica vedado durante o período de RÉVEILLON nos dias (31 de
dezembro de 2019 e 01 de janeiro de 2020), o uso de churrasqueiras em
calçadas em toda orla da praia (Rampa Municipal até o Teatro de Arena) pelos
comerciantes, turistas e moradores das ruas Josué de Paula, Máxima Conceição
Guimarães, Avenida Calixto Jorge, Nove de julho, Praça 24 de dezembro e
Visconde de Ouro Preto, e adjacências até o limite dos logradouros públicos
denominados - Ruas Visconde de Ouro Preto e Nove de Julho com as Ruas
Coronel Pereira Cassiano, Barão de Rifaina, Tiradentes, Marechal Deodoro,
Jose Francisco da Silveira, Rui Barbosa, Izaltina da Costa Salomão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIFAINA
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 45.318.995/0001-71
____________________________________________________________________________________________________
Rua Barão de Rifaina nº 251 – CEP 14.490-000 – CENTRO - Rifaina -SP – Tel./fax: (16) 3135 9500
www.rifaina.sp.gov.br
Parágrafo Segundo: Sendo o infrator possuidor de autorização do poder público (alvará,
licença etc.) para o exercício de atividades controladas pelo Poder Público
Municipal será imediatamente cassado ou revogado, sem prejuízo das demais
responsabilidades, cujas punições administrativas estão fixadas em nossa
regência.
ARTIGO 2º – Não será admitida a montagem de sons que não seja o próprio convencional
usado no bar de praxe, vedados shows, festas etc, para o publico em geral nos
estabelecimentos e áreas destinadas para esses fins nas delimitações descritas
no Paragrafo Primeiro do Art. Primeiro.
ARTIGO 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito
Rifaina/SP, 03 de dezembro de 2019.
HUGO CÉSAR LOURENÇO
Prefeito Municipal