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TRIBUNAL CONTAS APROVA OBRA PRAÇA SUDÁRIO LUIZ LOPES

PROCESSO LICITATORIO APROVADO PELO TC.
PUBLICADO EM 27/08/2025

Tribunal de Contas aprova contrato para construção da Praça Sudário Luiz Lopes em Rifaina

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) julgou regulares a licitação, o contrato e os aditivos referentes à construção da Praça Sudário Luiz Lopes, em Rifaina. A decisão foi publicada no último dia 25 de agosto de 2025, sob relatoria do conselheiro Sidney Estanislau Beraldo.

O contrato analisado foi o de nº 21/2024, firmado em 05 de abril de 2024 entre a Prefeitura de Rifaina e a empresa Brasil Rondon Construções Ltda., no valor de R$ 1.732.212,61, com prazo inicial de vigência de 360 dias. O objeto tratava da prestação de serviços de engenharia, com fornecimento de material, para a execução da nova praça.

Aditivos e execução

No decorrer da obra, foram firmados dois termos aditivos:

  • 1º Termo de Aditamento (09/04/2025): prorrogou o prazo de execução por 120 dias, até 15 de agosto de 2025, mantendo as demais cláusulas.
  • 2º Termo de Aditamento (27/05/2025): suprimiu serviços no valor de R$ 52.954,43, também ratificando as demais condições.

O termo de recebimento final da obra foi assinado em 07 de julho de 2025, confirmando a conclusão da praça sem pendências ou necessidade de ajustes.

Processo licitatório

A contratação foi precedida pela Tomada de Preços nº 06/2023, realizada conforme a Lei Federal nº 8.666/93, com critério de menor preço global. O orçamento inicial era de R$ 1.901.553,12, mas o contrato foi fechado com valor cerca de 8,9% inferior.

O edital foi devidamente publicado em dezembro de 2023 e janeiro de 2024, atraindo duas empresas concorrentes. Ambas foram habilitadas e classificadas, e a disputa transcorreu sem recursos.

Avaliação do TCE-SP

Na análise dos autos, a fiscalização do TCE não apontou irregularidades que comprometessem o procedimento ou a execução contratual.

De acordo com o voto do relator, o processo atendeu aos princípios de publicidade, competitividade, isonomia e economicidade, além de ter resultado em obra entregue em conformidade com o previsto.

“Julgo regulares a licitação, o contrato e o 1º termo aditivo em exame, sem prejuízo da recomendação consignada, bem assim, tomo conhecimento do 2º termo aditivo e do termo de recebimento final da obra e da execução contratual”, afirmou o conselheiro Sidney Beraldo na decisão.