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JUSTIÇA FEDERAL PODE LIVRAR CIDADES DA REGIÃO DE ASSUMIREM ILUMINAÇÃO PÚBLICA

PUBLICADO EM 15/11/2015
O Tribunal Regional Federal (TRF 3ª Região) isentou a Prefeitura de Ribeirão Preto – 117 km de Franca - de arcar com os custos de manutenção da iluminação pública. A medida pode beneficiar Franca e mais 26 municípios da região, entre os quais Pedregulho e Rifaina, que já conseguiram na Justiça da Comarca (na primeira cidade) a suspensão da medida, que deveria entrar em vigor em 1º de janeiro passado. 
Em decisão divulgada no dia 6, a desembargadora federal Diva Malerbi considera ilegal uma resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que desde janeiro deste ano transfere a responsabilidade das concessionárias aos municípios.
Ainda cabe recurso, mas a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) informou, em nota enviada por sua assessoria de imprensa, que cumprirá a decisão. 
Já a Aneel informa que a resolução teve como base a Constituição Federal, que atribui ao município a responsabilidade pela iluminação pública. Portanto, deverá recorrer desta, como das demais decisões tomadas, como a do Juiz de Pedregulho, Luiz Gustavo Giuntini de Rezende.
 
DECISÃO EM RIFAINA
Em dezembro de 2014, a Justiça de Pedregulho concedeu liminar em antecipação de tutela que garante à Prefeitura de Rifaina o direito de não assumir os serviços de manutenção de iluminação pública no Município como prevê Resolução da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. A resoluçõão obriga as prefeituras a assumirem os serviços hoje prestados pela CPFL Paulista. 
Rifaina deveria assumir os serviços a partir de 1º de janeiro de 2015, mas por força da antecipação de tutela os serviços devem continuar sendo feitos pela CPFL Paulista, segundo decidiu o Juiz da Comarca, Luiz Gustavo Giuntini de Rezende (veja sentença abaixo). 
Na decisão o Juiz Luiz Gustavo determina à concessionária ré (CPFL) que restabeleça todas as obras e ações necessárias à manutenção, conservação, melhoria e ampliação do parque ou sistema de iluminação pública do Município de Rifaina, devendo fazer isto em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no importe de R$ 10 mil; determina à concessionária que restabeleça contato – via rede mundial de computadores – para que a Prefeitura faça solicitações relativas à iluminação pública, devendo fazer isto em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no importe de R$ 10 mil e também determina à CPFL que mantenha a cobrança da tarifa conforme contrato e concessão.
A liminar foi concedida no processo nº 00342-45.2014.8.26.0434 do Município de Rifaina contra a CPFL. O juiz Luiz Gustavo Giuntini de Rezende, em seu despacho conclusivo, datado da última quinta-feira (18/12) entendeu que “o Município pode sofrer encargo financeiro injusto e vultoso, hei por bem antecipar a tutela”. Na mesma sentença o magistrado determinou a citação e intimação da Companhia Paulista de Força e Luz. 
 
CASO DE RIBEIRÃO
Promulgada em 2010, a resolução normativa 414 estabelece em seu artigo 2018 que a companhia de energia elétrica deve transferir ao município seu ativo imobilizado em serviço (AIS), ou seja, todos os equipamentos e instalações necessários para o funcionamento da iluminação pública. A previsão era de que todos os municípios brasileiros se adequassem à nova regra em janeiro deste ano.
A Prefeitura de Ribeirão Preto discordou da determinação, que passaria a valer em janeiro deste ano, e ajuizou uma ação contra a CPFL em abril de 2013 na Justiça Federal. Nela, o Executivo alegou inconstitucionalidade da resolução, que esta extrapola seu poder regulamentar e a autonomia municipal.
O município chegou a alegar, em pedido de liminar, que a CPFL não teria apresentado dados necessários, bem como que a Secretaria Municipal de Infraestrutura detectou problemas na rede não reparados pela concessionária.
A sentença em primeiro grau julgou improcedente o pedido do município, que recorreu ao TRF da 3ª Região.
Em decisão monocrática de 28 de outubro, a desembargadora federal Diva Malerbi concordou com a alegação da Prefeitura e isentou o município de assumir os custos com a manutenção da iluminação pública. Ela citou decisões anteriores similares em municípios como Adolfo (SP), Olímpia (SP) e Jales (SP).
"Verifica-se que ao prever a transferência do sistema de iluminação pública à pessoa jurídica de direito público competente - o Município, a Aneel extrapolou seu poder regulamentar, além de ferir a autonomia municipal assegurada no art. 18 da CF [Constituição Federal], uma vez que estabelece novos deveres e obrigações ao Município", expediu a desembargadora.
 
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